A Federação Nacional dos Farmacêuticos, em reunião do seu Conselho de Representantes, realizada nos dias 19 e 20 de novembro, debateu a nova Lei do Aviso Prévio que regulamentou o artigo 7º inciso XXI da Constituição Federal, para orientar a ação dos sindicatos e da federação na resguarda do direito dos trabalhadores.
Após 23 anos da promulgação da Constituição a Câmara dos Deputados aprovou a Lei n.º 12.506 que regulamentação o direito ao Aviso Prévio proporcional. Vale registrar que o fato se deu após muita pressão política e jurídica dos trabalhadores, fazendo com que o Supremo Tribunal Federal pautasse processos que chegaram na Corte Suprema de Justiça, sinalizando que iria regulamentar esse direito constitucional.
A lei contém dois artigos dizendo, em síntese, que além do direito aos 30 dias de aviso prévio para quem contém um ano de trabalho, a lei estabelece que a cada ano posterior serão acrescidos 3 dias, o que somará mais 60 dias ao aviso prévio, totalizando até 90 dias de aviso prévio, para os que têm 20 anos de trabalho.
No entanto há questões que têm causado certa confusão e que precisam ser rapidamente esclarecidas, o que poderia ser feito através de um Decreto Regulamentador para afastar quaisquer interpretações parciais.
A primeira delas é se o direito é retroativo. Segundo a assessoria jurídica da Fenafar, que está preparando um Parecer sobre o tema para orientar os Sindicatos e a Federação, “há possibilidades de se pleitear a concessão desse direito a quem tenha sido demitido antes da publicação da Lei e dentro dos dois anos de prazo prescricional do direito de recorrer à Justiça do Trabalho, mas ainda que haja certa margem de interpretação no sentido de alçar esse período será pouco provável que a Justiça do Trabalho seja favorável a essa tese, e que já existe manifestação da entidade que representa a Magistratura do Trabalho sinalizando que é contra a retroatividadade da Lei ”, avaliou, Leocir Rosa, assessor jurídico da Fenafar.
Outro ponto que pode gerar interpretações diferentes é se o direito ao aviso prévio também é cabível aos empregadores, o que traria um prejuízo aos trabalhadores que pedem demissão e que teriam que cumprir um prazo de aviso prévio maior em razão da proporcionalidade. Ainda que a Lei e os Princípios do Direito do Trabalho não deixem dúvidas que o direito é para os empregados, expresso no texto da própria Lei e da previsão constitucional de que os direitos sociais visam à melhoria da condição social dos trabalhadores, há um movimento, vindo principalmente dos setores empresariais e seus órgãos de classe de que também esse ônus deveria ser absorvido pelos trabalhadores.
A Federação Nacional dos Farmacêuticos entende e orienta os seus sindicatos que não cedam e não homologuem rescisões que empurrem aos trabalhadores o aumento do aviso prévio em caso de pedido de demissão, e em relação aos possíveis pleitos na Justiça do Trabalho para que cada uma das entidades avalie se há condições de prestar assessoria jurídica aos sindicalizados no sentido de pleitear a retroatividade nos casos de demissão antes da vigência da lei, mas com a consciência de que não é um direito líquido e certo.
AVISO PREVIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
LEI Nº 12.506, DE11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams