Num momento histórico para a categoria farmacêutica no Rio Grande do Sul, o Sindifars assinou convenção coletiva com o Sinprofar. A proposta enviada pelo patronal foi acatada por unanimidade em assembleia da categoria. É a primeira vez que um acordo entre sindicato e patronal é firmado neste segmento.
A presidente do Sindfars, Débora Melecchi salienta que "Este é um momento histórico para o SINDIFARS. Em 36 anos nunca conseguimos avançar e aprovar uma proposta de convenção coletiva com Sinprofar P.ela 1º vez este patronal enviou a proposta por escrito, e a assembleia acatou. Entendendo não ser o ideal ou o melhor. Mas fundamental aceitarmos para avançarmos neste segmento. Findo esta gestão feliz no sentido de termos conseguido avançar de fato com este patronal. Com apoio e respaldo da categoria".
A proposta aprovada pela categoria prevê: piso salarial de R$ 1.772,00 para o ano de 2011, reajuste pelo INPC integral do mês de agosto (data base): ano de 2009, 4,57%; ano de 2010, 4,44%;ano de 2011, 6,87%.
Veja a convenção coletiva aprovada na íntegra:
a) Piso Salarial - R$ 1524,00 (2009); R$ 1658,00 (2010); R$ 1772,00 (2011).
b) Reajuste: INPC integral do mês de agosto (data base): ano de 2009, 4,57%; ano de 2010, 4,44%;ano de 2011, 6,87%.
c) Demais clausulas:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa que não respeitar o prazo legal ou convencionado para o pagamento de salários, férias ou dos 13º salários, ficará sujeita a multa, em favor do empregado, equivalente a um dia de salário por cada dia de atraso.
O valor total da multa não poderá superar o valor total do principal devido.
Quando as empresas optarem pelo pagamento através de cheques, o empregado deverá ter assegurado tempo razoável para que providencie no desconto de tal título.
AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo, pagando o empregador apenas os dias trabalhados e as correspondentes parcelas rescisórias e remuneratórias.
Quando da dispensa sem justa causa, de iniciativa da empresa, o empregado deverá optar, quando pré-avisado, pela dispensa das duas horas no início ou no fim do dia, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Na relação de emprego do farmacêutico, o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe, com toda liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções sobre boas práticas de dispensação exaradas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, no próprio estabelecimento, inclusive de utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário que não for compensado será remunerado com adicional de 50% nas duas primeiras horas e de 100% nas demais.
FALTAS JUSTIFICADAS
O farmacêutico não sofrerá prejuízo de sua remuneração mensal quando faltar ao serviço por um dia para internação hospitalar ou para acompanhamento de consulta médica de filhos menores de 12 anos ou que comprovadamente necessitem de acompanhamento (invalidez permanente), desde que apresente o atestado médico/hospitalar comprobatório.
ASSEMBLEIAS E REUNIÕES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão freqüência livre e assegurada em assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem que isso traga qualquer ônus ao empregador.
DESCONTO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração o valor equivalente a 01 (um) dia do salário base do farmacêutico, a ser recolhido em favor da entidade sindical profissional, em até 60 dias a contar da assinatura do presente termo.
A inobservância do disposto no item acima sujeitará os empregadores ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais cominações legais
Os farmacêuticos que comprovarem serem sócios do sindicato profissional e estiverem em dia com o pagamento da anuidade social estarão dispensados do pagamento da contribuição assistencial.
Os farmacêuticos, não sindicalizados, poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, através de correspondência a ser protocolada e/ou encaminhada ao sindicato profissional, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após a transmissão da presente norma coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego, situação em que o empregador estará impedido de realizar o desconto e desobrigado de efetuar o recolhimento em favor do sindicato laboral.
Fica ressalvado que as empresas que já realizaram, até a data da assinatura do presente termo, os descontos assistenciais em favor do SINDIFARS, referente ao período ora convencionado, ficam totalmente desobrigadas a cumprirem a presente cláusula e a devolverem valores aos seus empregados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada na forma dos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade à aprovação das respectivas e legitimadas assembléias sindicais.
Encerrada sua vigência, serão revistas as condições de trabalho e cláusulas econômicas, ressalvando o contido neste instrumento.
Encerrada sua vigência, o ora ajustado não integrará os contratos individuais de trabalho.
Na eventualidade de edição de medidas governamentais que venham restringir ao ajustado neste instrumento, prevalecerão às condições aqui convencionadas.
Para os fins da presente, deverão ser afixadas cópias desta nos respectivos Sindicatos e nas fontes de trabalho, para conhecimento de todos os trabalhadores.