Fenafar contra as patentes no FSM de Belém
O debate em torno de qual deva ser a política brasileira para a concessão de patentes de segundo uso está acirrado. De um lado o INPI e as multinacionais farmacêuticas que defendem a manutenção deste estatuto. De outro, a Anvisa e inúmeras entidades entre as quais a Fenafar e a Rebrip que são contra esse tipo de patentes. Em entrevista à revista Acesso Brasil, a pesquisadora da Fiocruz, Cláudia Inês Chamas fala sobre esse tema e alerta: “Permitir a concessão de patentes de caráter excessivo acarretará dificuldades para a população, que terá de pagar preços de monopólio para substâncias que deveriam estar em domínio público”.
A polêmica que cerca a patenteabilidade de substâncias de segundo uso de medicamentos divide opiniões de especialistas, representantes de órgãos do governo e do setor privado, cientistas e produtores de medicamentos. Enquanto alguns ministérios e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) são contra as patentes de segundo uso, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), baseado em uma lacuna da Lei 9.279/96 (Lei de Patentes), onde não há proibição expressa à patente de segundo uso, defende que as solicitações não podem ser rejeitadas sem análise prévia. Segundo o instituto, a breve avaliação da substância não comprova que a patente será concedida. O INPI também não acatou a decisão do Grupo Interministerial de Propriedade Industrial (Gipi), determinada em 2008. O grupo estabeleceu que as substâncias de segundo uso de medicamentos não deveriam ser patenteadas. O presidente do INPI, Jorge Ávila, apresentou parecer no qual ressalta que é encargo do Congresso Nacional modificar a legislação e proibir as patentes de segundo uso. Para os especialistas do setor de fármacos e medicamentos, a patenteabilidade de segundo uso fere o artigo 8º da Lei de Patentes, encarece os preços desses produtos e dificulta a acessibilidade dos remédios à população mais carente. A pesquisadora Cláudia Inês Chamas, do Instituto Oswaldo Cruz, disse nesta entrevista exclusiva à ACESSO Brasil, que a proteção patentária é justificada e contribui para o desenvolvimento sustentável local, ou seja, está relacionado à inovação, promoção e fabricação de uma localidade, como estados ou países. Porém, é preciso estar atento à possível criação de barreiras ao acesso a tecnologias de produtos, por exemplo vacinas e medicamentos, itens de necessidade básica para a saúde pública. A cientista ressalta que no âmbito patentário é correto conceder benefícios a quem inova, mas é incoerente oferecer os mesmos tributos aos que fazem modificações de uma mesma descoberta.
ACESSO - De acordo com a Lei de Patentes (9.279/96), há uma lacuna na legislação que não proíbe expressamente a patente de segundo uso. Porém, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual determinou, em dezembro de 2008, que o segundo uso de medicamentos não deveria ser patenteado. Como você avalia essa questão?
Claudia Inês Chamas - O artigo 28 do Acordo TRIPS não deixa dúvida – ao titular da patente serão conferidos direitos exclusivos no caso de patentes de produto ou processo. O artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial do Brasil acompanha e é igualmente muito claro: "A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado." A concessão de patentes de segundo uso não foi contemplada pelo legislador. Pleitear o monopólio patentário para substâncias que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial é justíssimo. Possibilitar monopólio para novo uso da mesma substância afronta o artigo 8 da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que a novidade está ausente – a substância já é conhecida. Neste caso, passamos para o campo das descobertas, que não são consideradas invenção, de acordo com o artigo 10 da mesma lei. Os diversos ministérios que compõem o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI) estudaram profundamente esta questão e se manifestaram contrários ao patenteamento do segundo uso. Uma análise integrada da Política de Desenvolvimento Produtivo, do Mais Saúde e da Lei de Propriedade Industrial forneceu os elementos para a tomada de decisão. A definição expressa pelo GIPI encontra acolhimento no ordenamento jurídico nacional e está em plena harmonia com os objetivos do Acordo TRIPS, da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, da Agenda doDesenvolvimento e da Resolução 61.21 -Estratégia Global e Plano de Ação para Inovação, Saúde Pública e Propriedade Intelectual, da Organização Mundial da Saúde.
ACESSO - É de responsabilidade do Congresso Nacional modificar a lei para coibir a patente de segundo uso? De que forma outros órgãos governamentais podem se posicionar acerca do assunto?
Claudia Inês Chamas - Entendemos que a decisão do GIPI proporciona entendimento de política pública relevante e suficiente para a confecção de diretrizes para o exame de patentes de segundo uso. Por outro lado, a atuação do Congresso Nacional amplia o debate e propicia elevado nível de consistência à regulação da matéria. Ambas constituem iniciativas valiosas e complementares, pautadas pela supremacia do interesse público. Contêm mérito incontestável as propostas do Deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e do Deputado Dr. Rosinha (PT-PR) - PL 3.995, de 2008 -, bem como a proposta do Deputado Fernando Coruja (PPS-SC) - PL 2.511-A, de 2007 - e a relatoria da Deputada Rita Camata (PSDB-ES), que gerou substitutivo em 2009. O processo de discussão no GIPI e os vários debates promovidos pela Câmara dos Deputados ajudaram a iluminar o assunto, tornando bastante evidentes a função excessiva e prejudicial ao interesse da coletividade da patente de segundo uso e o caráter Trips Plus deste tipo de patente. Os órgãos governamentais podem ter acesso a amplo material para reflexão nos ministérios que compõem o GIPI, no acervo da Câmara dos Deputados, nos sites de instituições acadêmicas e não-acadêmicas, nas associações empresariais e nas organizações não-governamentais. Nesse contexto, o Ministério da Saúde e a Fiocruz encontram-se à disposição dos órgãos interessados no aprofundamento da discussão.
ACESSO - Para alguns especialistas, a patente de segundo uso é interpretada pelo pedido de patentear duas vezes o mesmo medicamento. Segundo o artigo 8º da Lei de Patentes, só podem ser patenteados medicamentos que respondam ao quesito de novidade e inventividade. Há amparo legal para a concessão de patentes de segundo uso?
Claudia Inês Chamas - Realmente, a patente de segundo uso constitui um notável caso de duplo patenteamento da mesma substância. Neste caso, o princípio da novidade é violado. Isso em nada contribui para a boa evolução do sistema da propriedade industrial.
ACESSO - A patente de segundo uso encarece o preço dos medicamentos, dificulta o acesso a esses produtos e causa danos à saúde pública?
Claudia Inês Chamas - A proteção patentária se justifica se contribui para a promoção do desenvolvimento sustentável local (fabricação local, inovação local). Entretanto, precisamos estar vigilantes para a possibilidade de formação de novas barreiras ao acesso a tecnologias e medicamentos e vacinas, especialmente barreiras derivadas de medidas Trips Plus. No campo patentário, é racional outorgar benefício a quem realmente inova. Contudo, é injusto conceder o mesmo prêmio a inovadores e a quem apenas faz modificações triviais ou descobertas. É uma questão de justiça, de equilíbrio, de afinar as posições sob a ótica do interesse público. Desta forma, permitir a concessão de patentes de caráter excessivo acarretará dificuldades para a população, que terá de pagar preços de monopólio para substâncias que deveriam estar em domínio público.
Fonte: Acesso Brasil