CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RECOMENDAÇÃO Nº24 , DE 10 DE JULHO DE 2008.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Centésima Octogésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de julho de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições, conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e:
a) considerando a Constituição Federal no Art. 200, incisos III e IV, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde-SUS, a ordenação da formação de seus recursos humanos, bem como o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
b) considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS-NOB/RH-SUS, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, que incentiva a formação de pessoal específico, com domínio de tecnologias que qualifiquem a atenção individual e coletiva à saúde para a garantia da qualidade da atenção à saúde;
c) considerando a Constituição Federal que no seu art. 206 estabelece que o ensino seja ministrado segundo o Princípio de Garantia de Padrão de Qualidade;
d) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) refere ao principio da garantia do padrão de qualidade do ensino e em seu art. 43, na íntegra, se refere às finalidades da Educação Superior;
e) considerando o escopo das Diretrizes Curriculares Nacionais para as profissões da saúde;
f) considerando que a 12a Conferência Nacional de Saúde aprovou proposta para que os cursos de graduação da área de saúde tenham carga horária total mínima de 4.000 horas integralizadas em no mínimo 4 (quatro) anos, corroborando com a 11ª Conferência, garantindo assim um tempo mínimo para uma formação sólida, tanto no ponto de vista técnico como humanista, dos profissionais de saúde;
g) considerando a manifestação do Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde de 15 de abril de 2008
Resolve:
Recomendar ao Conselho Nacional de Educação a definição da carga horária total mínima de 4.000 horas integralizadas em no mínimo 4 (quatro) anos para os cursos de graduação da área da saúde que não se encontram contempladas no Parecer CES/CNE n.º08/2007 e Resolução CES/CNE nº 02/2007.
Francisco Batista Junior
Presidente Conselho Nacional de Saúde