Prezados Senhores,
A Senadora Lúcia Vânia, entregou no dia 14 de setembro a nova minuta de substitutivo para o projeto de lei do ato médico. A Senadora solicitou que o movimento avaliasse a minuta e apresentasse uma contraproposta, para ser apresentada a ela e posteriormente discutida em um encontro com a representação médica.
Baseado no PL 268/2002, de autoria do Senador Benício Sampaio – que inclusive já foi rejeitado anteriormente, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) – o substitutivo mantém todas as incoerências legais da matéria anterior e ainda ressuscita outras, que já haviam sido derrubadas nestes três anos de tramitação da proposta de regulamentação no senado. Além disso, é praticamente a cópia de um documento apresentado à senadora pelos médicos no último encontro dela com a categoria.
Tal minuta foi alvo das discussões da reunião que ocorreu no dia 15 de setembro na sede Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO). Estiveram presentes presidentes e representantes de sindicatos, associações e dos conselhos federais e regionais das 13 profissões mobilizadas contra a regulamentação proposta pela senadora e pelos médicos. Nesta reunião ficou decidido que está na hora de nova manifestação para sensibilizar parlamentares e a sociedade.
No dia 19 de outubro vamos paralisar os atendimentos! A proposta é interromper todo os serviços, à exceção dos casos e urgência e emergência, para alertar a sociedade e os parlamentares da ameaça que paira sobre o Sistema Único de Saúde e sobre profissões tão importantes no tratamento deles quanto a Medicina.
Contamos com sua participação. Reúna-se com as entidades profissionais (associações, sindicatos, conselhos...) de sua região para definir como será a mobilização. Quando estiver definida a programação informe-nos pelo e-mail
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para que possamos divulgar as ações no site www.naoaoatomedico.com.br onde já se encontra a última minuta apresentada pela Senadora.
Em Brasília ocorrerá um ato público no Congresso Nacional quando entregaremos nossa proposta, o Estado de Goiás está organizando uma caravana para participar da paralisação em Brasília.
Além disso devemos buscar os Senadores em seus Estados para sensibilizá-los sobre o posicionamento tomado pelo movimento diante das propostas apresentadas.
Juntos mostraremos aos parlamentares que as propostas apresentadas até o momento ferem os princípios do SUS, a autonomia profissional e o direito dos usuários.
Brasília, 20 de setembro de 2005
CONSTA O SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA SENADORA LÚCIA VÂNIA (PSDB-GO) PARA APROVAÇÃO DO PLS 268, DE 2002, QUE TRATA DO ATO MÉDICO. O PROJETO É UM RETROCESSO EM SAÚDE E PREJUDICA TODOS OS PROFISSIONAIS. MANDE UM E-MAIL PARA A SENADORA QUESTIONANDO O TEXTO PARA SUA NÃO APROVAÇÃO.
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Minuta
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 268 (SUBSTITUTIVO), DE 2002
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Art. 1º O exercício da Medicina, em todo o Território Nacional, é regido pelas disposições desta Lei.
TÍTULO I
Da Medicina
CAPÍTULO I
Da Atividade do Médico
Art. 2° O objeto da atuação profissional do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
§ 1º O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
§ 2º A atuação profissional do médico será exercida sem discriminação de qualquer natureza.
§ 3° Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos.
Art.3° O médico, enquanto parte da equipe de saúde que assiste o paciente ou a co1etividade, terá a colaboração e colaborará com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4° São atividades privativas de médico:
I- formulação do diagnóstico posológico e sua respectiva prescrição terapêutica;
II - prescrição de medicamentos ou de substâncias similares;
III.- indicação da intervenção, cirúrgica, sua realização e a prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
IV - indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticas ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
V - intubação naso e orotraqueal, controle da ventilação pulmonar e instalação e retirada de equipamentos de respiração artificial;
VI - sedação profunda bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos, invasivos e de imagem, bem como dos demais exames complementares que exijam formação médica especifica para sua realização;
VIII - indicação e órteses e próteses;
IX - determinação do prognóstico;
X - indicação de internação e alta de pacientes dos serviços de atenção à saúde;
XI - realização de perícia e exames médico-legais;
XII - atestação de condições de saúde, deficiência e doença, e do óbito.
§ 1º Excetuam se do rol de atividades privativas de médico, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e nas leis que regulam as demais profissões de saúde:
I - a avaliação e o diagnostico nutricional;
II - a assistência nutricional e dietoterápica, incluindo a prescrição dietética e a solicitação de exames laboratoriais e complementares necessários ao acompanhamento dietoterápico;
III - a avaliação e o diagnóstico da comunicação oral e escrita, da voz e da audição, dentro da equipe de saúde;
IV - a terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, da voz e da audição, incluindo a adaptação de aparelhos auditivos;
V - a prescrição da assistência de enfermagem;
VI - a prescrição de medicamentos listados nos protocolos de programas verticais de saúde pública, estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
VII - a aplicação de injeções subcutâneas intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo coma prescrição médica;
VIII - a cateterização nasofaringeana, esofágica, gástrica, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
IX- a realização de episiotomia, episiorrafia e anestesia local, na assistência ao parto normal sem distócia;
X - o diagnóstico psicológico;
XI - a prescrição e a execução de psicoterapia para problemas de ajustamento;
XII - a emissão de laudos e pareceres psicológicos;
XIII - a avaliação cinésio-funcional no âmbito da Fisioterapia;
XIV - a execução de métodos e técnicas fisioterápicas;
XV - a execução de métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, no âmbito da Terapia Ocupacional;
XVI - a prescrição e a supervisão à realização de atividades físicas e desportivas;
XVII - o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, ressalvados os limites de atuação previstos na legislação da profissão.
Art. 5° São privativas de médico as funções de chefia, direção técnica, coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atos privativos de médico.
§ 1º A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico.
§ 2° É privativo do médico o ensino de disciplinas especificamente médicas, bem como a direção dos cursos de graduação e de pós-graduação em Medicina.
Art. 6° A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no conselho regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da federação.