A Comissão Nacional contra o PL do Ato Médico entregou, no dia 16 de junho, uma carta aberta à senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), atual relatora do Projeto. A carta, assinada por 86 entidades da área da saúde, relata o conceito de saúde no mundo, contrário à subserviência nas relações profissionais e à reserva de mercado e a favor da integridade e do respeito entre profissionais da saúde, a favor da equipe multiprofissional e interdisciplinar.
"
Coordenação Nacional Contra o PLS 25/2002
Ofício nº 0400-05/DIR/ CFP
Brasília, 15 de junho de 2005 .
A Excelentíssima Senhora
SENADORA LÚCIA VÂNIA
Comissão de Assuntos Sociais - CAS
Senado Federal
Anexo II – Ala Teotônio Vilela – Gabinete 16
Excelentíssima Senhora Senadora Lúcia Vânia,
Recentemente diversas Sociedades e Associações Médicas assinaram o documento “ Medicina ameaçada é Saúde arriscada”, cujo conteúdo desrespeita as autarquias públicas de fiscalização profissional e diversas profissões da área de saúde, assim como ferem os princípios, norteadores do SUS, de universalidade, integralidade e eqüidade.
2. A Coordenação Nacional do Movimento contra o Projeto de Lei 25/2002 vem, mui respeitosamente, registrar diante de Vossa Excelência, que é contrária à subserviência e à reserva de mercado, mas a favor da integridade e do respeito entre profissionais da saúde; a favor do atendimento ao usuário, por meio de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, e favorável portanto a que todas as profissões tenham direito a Lei de regulamentação da profissão e, acima de tudo, destacamos rigorosamente o nosso posicionamento em defesa da saúde da população. Dessa forma, cabe a esta Coordenação a responsabilidade de esclarecer a Vossa Excelência acerca de aspectos apontados e dissertados de maneira autoritária e unilateral no documento supra citado.
3. Para contribuição, no que se refere ao conceito de saúde no mundo, seguem algumas declarações e normatizações:
• Em 12 de setembro de 1978, na cidade de Alma Ata, na URSS, a Organização Mundial de Saúde - OMS - realizou a Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde , na qual ficou estabelecido o conceito de saúde “como estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade ”.
• A Carta de Ottawa para a Promoção da Saúde, de 21 de novembro de 1986 (“Saúde para Todos no Ano de 2000” ): “...p ortanto, dado que o conceito de saúde como bem-estar transcende a idéia de forma de vida sadia, a promoção da saúde não concerne, exclusivamente ao setor sanitário... ”
• Em 14 de novembro de 1990, a Declaração de Caracas
- adotada pela OMS - reestrutura a atenção psiquiátrica ligada à Atenção Primária de Saúde, nos marcos dos Sistemas Locais de Saúde, permitindo a promoção de modelos alternativos centrados na comunidade e nas suas redes sociais. Salvaguarda invariavelmente a dignidade pessoal e os direitos humanos e civis.
• Declaração de Sundsvall – Terceira Conferência Internacional de Promoção da Saúde. Realizada em Sundsvall, Suécia, nos dias 9 a 15 de junho de 1991. Esta conferência deixa claras e reforça as várias dimensões da saúde: “a criação de ambientes favoráveis e promotores de saúde têm diferentes dimensões: física, social, espiritual, econômica e política.” Desta forma, mais uma vez, é ressaltada a influência de diversos fatores na promoção, controle e manutenção da saúde.
• Em 12 de novembro de 1992 é proferida a Carta de Bogotá - Declaração da Conferência Internacional de Promoção da Saúde: “ cada sociedade define seu bem-estar como uma opção particular de viver com dignidade ”.
• Desde 1993, o Conselho Nacional de Saúde, por meio de sua Resolução 44, resolve não mais utilizar o termo paramédico, por considerar que tal termo refere-se a atividades necessariamente exercidas sob a supervisão médica, incompatível com a autonomia das profissões de saúde delineadas por leis específicas (Anexo I).
• Ainda em 4 de junho de 1993, em Port of Spain, registra-se a Carta do Caribe para a Promoção da Saúde: "... As estratégias que garantirão a compreensão, planejamento e execução da promoção da saúde, que se aderem aos princípios de eqüidade em saúde, compreendem: formulação de normas públicas saudáveis, reorientação dos serviços de saúde, poder às comunidades para conseguir o bem estar, criação de ambientes saudáveis, fortalecimento e desenvolvimento das capacidades pessoais relacionadas com a saúde, construção de alianças baseadas nos meios de comunicação.”
• Declaração de Jacarta sobre Promoção da Saúde pelo Século XXI , de Jacarta/Indonésia, 25/07/1997: “... as pesquisas e os estudos de casos realizados mundialmente apresentam provas convincentes de que a promoção da saúde funciona. As estratégias de promoção da saúde podem provocar e modificar estilos de vidas, assim como as condições sociais, econômicas e ambientais que determinam a saúde. A promoção da saúde é um enfoque prático para a obtenção de maior eqüidade em saúde”.
As cinco estratégias propugnadas na Carta de Jacarta são :
- elaboração de política pública saudável;
- criação de meio ambientes que protejam a saúde;
- fortalecimento de ação comunitária;
- desenvolvimento de habilidades pessoais;
- reorientação dos serviços de saúde.
• E, para finalizar, a nossa Lei maior, a Constituição Federal de 1988, assim estabelece o que é saúde, nos seus artigos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção , proteção e recuperação .”
“Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho .”
4. O que deve ser esclarecido é que as profissões da área da saúde, por suas formações e leis, e por sua característica de profissões liberais – são profissões de nível superior caracterizadas pela inexistência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos - são autônomas e independentes, não havendo nenhum dispositivo legal que garanta a tutela médica a qualquer profissão da área da saúde. Tal autonomia, inclusive, é a base do trabalho em equipe.
5. Em nenhum momento do nosso movimento defendemos uma equipe de saúde sem médicos. Tal afirmação nos parece desespero de causa: ninguém, em sã consciência, defenderia uma equipe sem um dos profissionais da saúde. Defendemos, sim, a equipe de saúde multiprofissional e interdisciplinar que contenha: Assistentes Sociais, Biólogos, Biomédicos, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Nutricionistas, Odontólogos, Profissionais de Educação Física, Psicólogos, Terapeutas Ocupacionais, Técnicos em Radiologia, Veterinários (zoonoses) e demais trabalhadores da área da saúde, cada qual com sua autonomia e seu respectivo parecer, construindo um diagnóstico conjunto, complementar e holístico, para atender o paciente de forma integral e equânime.
6. Importante também esclarecer que não somos contra os médicos, nem contra a regulamentação da profissão, somos contra o PLS 25/2002 na forma proposta, em especial pelas seguintes considerações:
à Diagnóstico de doença como ato privativo do médico:
Podemos aqui retratar o que desejamos dizer sobre as verdades relatadas, e não a opinião de uma categoria. A definição do Ministério da Saúde sobre doença é “ alteração ou desvio do estado de equilíbrio de um indivíduo com o meio ”, e o dicionário Aurélio define doença como denominação genérica de qualquer desvio do estado normal.
Quando as sociedades médicas definem doença como um conjunto de sinais e sintomas, deixam clara sua visão limitada, conservadora e não evolutiva, a exemplo do que foi feito por anos com a questão dos hospitais de saúde mental, psiquiátricos.
Considerando que, mesmo que haja previsão em lei para o profissional fazer diagnóstico, e considerando o entendimento jurídico de que uma lei posterior revoga, automaticamente, dispositivos anteriores contrários a essa, nenhum profissional poderá, nas circunstâncias dessa regra limitadora, fazer diagnósticos em sua área, sob o risco de ser processado por exercício ilegal da Medicina.
à Prescrição terapêutica de doenças como ato privativo do médico:
Além do que já foi dito anteriormente sobre o termo doença, questionamos aqui qual o limite dessa indicação. Da forma como está escrito o Projeto de Lei, qualquer indicação terapêutica passa a ser ato médico. Assim, a indicação do médico não se limitará apenas ao encaminhamento a outro profissional: ele também deverá indicar o que o outro profissional deverá fazer, já que a esse seria vedado indicar sua própria conduta terapêutica.
7. Voltamos a destacar que esse entendimento pode até não ser dos colegas médicos, porém, da forma como está o Projeto, nenhum profissional poderá fazer indicações terapêuticas. Vale ressaltar também o que foi dito anteriormente sobre entendimento jurídico que lei posterior revoga, automaticamente, dispositivo contrário anterior, além de manter as resoluções da Medicina com o poder de Lei – como a resolução CFM nº 1.627/2001 que fundamentou tal Projeto de Lei.
8. Existe um ponto no qual concordamos: não há nem haverá qualquer conflito ou sobreposição de funções, desde que os médicos respeitem a autonomia de cada profissional de saúde, bem como suas prerrogativas estabelecidas em lei, o que, até agora, não tem sido respeitado, pela necessidade de estabelecerem tal reserva de mercado.
9. Defendemos e sempre defenderemos a atuação multiprofissional e interdisciplinar com o objetivo de garantir a acessibilidade do cliente ao direito de ser atendido com dignidade e responsabilidade.
10. Assim, o que é verdade mesmo vai depender de um estudo profundo e muito debate, para que todos possam apresentar seus interesses e suas idéias sobre o tema. O documento divulgado pelas sociedades médicas, mais uma vez, vem demonstrar que os interesses da categoria estão acima da respeitabilidade, da equipe e da defesa pela saúde da sociedade.
11. A Coordenação Nacional contra o PLS 25/2002 continuará defendendo o direito e o dever dos profissionais de saúde para com a sociedade, de estabelecerem a melhor condução do atendimento em defesa da qualidade.
Atenciosamente,
• Conselho Federal de Biologia
• Conselho Federal de Biomedicina
• Conselho Federal de Educação Física
• Conselho Federal de Enfermagem
• Conselho Federal de Farmácia
• Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
• Conselho Federal de Fonoaudiologia
• Conselho Federal de Nutricionistas
• Conselho Federal de Odontologia
• Conselho Federal de Psicologia
• Conselho Federal de Serviço Social
• Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
• Federação Nacional Dos Fisioterapeutas E Terapeutas Ocupacionais – FENAFITO
• Sindicato dos Fonoaudiólogos de Minas Gerais
• Sindicato dos Fonoaudiólogos da Baixada Santista, Litoral Norte, Sul e Vale do Ribeira
• Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Rio de Janeiro - SINFERJ
• Sindicato dos Psicólogos do Estado de Minas Gerais
• Sindicato dos Psicólogos do Estado do Ceará
• Sindicato dos Psicólogos do Estado do Paraná
• Sindicato dos Enfermeiros do DF
• Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF
• Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia
• Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento – SBPD
• Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar – SBPH
• Sociedade Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho – SBPOT
• Sociedade Brasileira de Psicologia Política – SBPP
• Sociedade Brasileira de Nutrição Clinica – SBNC
• Sociedade Brasileira de Gastronomia e Nutrição – SBGAN
• Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura – SOBRAPA
• Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN
• Associação Brasileira de Ensino de Psicologia - ABEP
• Associação Brasileira de Orientadores Profissionais - ABOP
• Associação Brasileira de Psicologia Jurídica – ABPJ
• Associação Brasileira de Psicologia Social – ABRAPSO
• Associação Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Psicologia – ANPEPP
• Associação Brasileira de Rorschach - ASBRO
• Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional – ABRAPEE
• Associação das Indústrias de Fitoterápicos e Suplementos Alimentares – ABIFISA
• ABRATO – Associação Brasileira Dos Terapeutas Ocupacionais
• Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR
• Federação Nacional dos Nutricionistas
• Associação dos Fonoaudiólogos de Mato Grosso do Sul
• Associação Brasileira dos Técnicos na área da Saúde – ABRETECS
• Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul
• Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica
• Centro Valéria Paschoal de Ensino
• Centro de Estudos da Voz – CVPE
• Centro Brasileiro de Nutrição Funcional
• Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia – CONEP
• Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica – IBAP
• Instituto Brasileiro de Optometria – IBO
• Instituto Ponto Critico de Pesquisa, Capacitação e Especialização – IPCE
• Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN
54. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito
55. Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais - Abrato
56. Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais – Fenafito
57. Sociedade Brasileira dos Fisioterapeutas Acupunturistas – Sobrafisa
58. Sociedade Nacional de Fisioterapia Esportiva – Sonafe
59. Sociedade Amazonense de Fisioterapia
60. Associação dos Fisioterapeutas no Estado de Santa Catarina – Afisc
61. Associação dos Fisioterapeutas do Rio Grande do Norte - Afirn
62. Associação Cearense de Fisioterapeutas - Acefisio
63. Associação Sergipana de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais – Asfito/Se
64. Associação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Sul e extremo Sul da Bahia
65. Associação de Fisioterapeutas Dermato Funcional de Campo Grande
66. Associação Brasileira de Ensino de Fisioterapia - Abenfisio Santa Catarina
67. Associação dos Fisioterapeutas da Região Carbonifera - Afisio
68. Atope – Associação dos Terapeutas Ocupacionais de Pernambuco
69. Associação dos Terapeutas Ocupacionais do Norte do Estado de Santa Catarina
70. Associação dos Fisioterapeutas d Terapeutas Ocupacionais do Vale
71. Associação dos Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Santa Catarina - Aprofito
72. Associação Mineira de Fisioterapia - AMF
73. Associação dos Fisioterapeutas do Estado do Rio de Janeiro – Aferj
74. Associação Mineira de Empresas Prestadoras de Serviços de Fisioterapia - Amefisio
75.Associação de Terapeutas Ocupacionais do Paraná – Actoep/PR
76. Associação Terapeutas Ocupacionais da Bahia – ATO/BA
77. Associação de Terapeutas Ocupacionais do RJ - Atoerj
76. Associação de Terapeutas Ocupacionais de Minas Gerais - Atomg
77. Associação de Terapeutas Ocupacionais do Ceara – Acto/Ce
78. Associação de Terapeutas Ocupacionais do Rio Grande Do Sul - Ators
79.Associação de Terapeutas Ocupacionais de Goiás - ATO-GO
80. Associação de Terapeutas Ocupacionais de Alagoas - ATO/AL
81. Associação Pernambucana de Fisioterapia - Aperfisio
82. Apfisio – Associação Paraibana de Fisioterapia
83. Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado Do Rio Grande Do Norte – Sinfito/RN
84. Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará – Sinfito/CE
85. Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio De Janeiro – Sinfito/RJ
86. Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Pernambuco – Sinfito/PE
87. Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de São Paulo – Sinfito/SP